Processo 3020958-40.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020958-40.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 3020958-40.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (PROC. ORIGINÁRIO Nº 3094479-15.2025.8.06.0001) ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE AGRAVANTE: DANUSIO DE SOUSA SILVA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de sede de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por DANUSIO DE SOUSA SILVA, contra decisão interlocutória (id 180265142 - PJE 1º Grau) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proc. originário nº 3094479-15.2025.8.06.0001, indeferiu a tutela provisória nos seguintes termos:  (...) Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na hipótese dos autos, não verifico, por ora, evidente ilegalidade no bloqueio de acesso na plataforma Uber combatida pela parte promovente, pois, diante da fragilidade da documentação acostada, não há como se saber, neste instante, se o bloqueio foi ou não devido. Com efeito, em juízo de cognição sumária, condizente com o atual momento processual, tenho pela necessidade de prévia viabilização do contraditório em favor da parte promovida. Com essas breves considerações, indefiro a tutela provisória de urgência. (...) Em suas razões recursais (ID 30662264), a parte recorrente requereu, preliminarmente, a concessão da tutela de urgência, a fim de obrigar a ré a desbloquear imediatamente o seu cadastro junto ao software da plataforma da agravada. Defende, em síntese, que não houve um julgamento coerente da tutela pretendida, sob os fundamentos de que: (i) restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela para reintegração do agravante à plataforma UBER; e (ii) a suspensão fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar pleiteada, para a definitiva modificação da decisão a quo, determinando a invalidação dos seus efeitos a fim de se conceder a medida liminar requerida na peça vestibular, reintegrando-se o Agravante à utilização da plataforma UBER até que seja julgado definitivamente o mérito da ação originária. Decisão de id 31084554, desta relatoria, indeferindo o pedido de efeito ativo.  Contrarrazões de id 32999306, pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.  VOTO Consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais ser a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:     Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.  Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.  A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o…

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