Processo 3020975-76.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020975-76.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3020975-76.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ IZELDIO DE SOUZA. EMBARGADO: MUNICIPIO DE SOBRAL. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.  1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e rejeitou os aclaratórios.  2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa.  3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE).  4. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento.  - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 3020975-76.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.  Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN  Portaria 2757/2025  RELATÓRIO  Tratam os autos de embargos declaratórios opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e rejeitou os aclaratórios anteriormente manejados, nos seguintes termos (ID 36504081):  "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.  1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu o recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida.  2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa.  3. Os Aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18, do TJCE).  4. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022, do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento.  - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados."  Os embargos de declaração: deste acórdão foi interposto o presente recurso (Embargos de Declaração nº 3003196-74.2026.8.06.0000), aduzindo a existência de vícios no julgado sob o fundamento de erro material na…

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