Processo 3020976-61.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3020976-61.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. EMBARGADO: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, no qual se manteve a legitimidade passiva da embargante em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, cumulada com restituição de valores, ao fundamento de omissão quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao não reconhecer a alegada ilegitimidade passiva da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado aprecia expressamente a legitimidade passiva à luz da teoria da asserção, concluindo pela possibilidade de inclusão da embargante no polo passivo com base nas alegações iniciais. 4. A decisão reconhece, em cognição sumária, a integração da embargante à cadeia de consumo, com fundamento na teoria da aparência, na força da marca e na atuação conjunta das empresas. 5. A fundamentação do acórdão aborda de forma suficiente e coerente os argumentos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. 7. A pretensão da embargante revela caráter infringente, incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado dos tribunais. 8. O prequestionamento dispensa menção expressa a dispositivos legais, bastando o enfrentamento da tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão da legitimidade passiva, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento independe de menção expressa a dispositivos legais, desde que a matéria jurídica tenha sido efetivamente analisada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.357.956/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.08.2011; TJCE, Embargos de Declaração nº 661097-10.2000.8.06.0001/2, Rel. Des. Francisco Sales Neto, j. 05.08.2011; STF, AI 616427 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 09.09.2008; STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 21.10.2003. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração, alegando a embargante suposta omissão atinente ao acórdão (ID. 34184370) proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento ao recurso de…
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