Processo 3020978-31.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3020978-31.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: LIDER IMOBILIARIA E CORRETORA LTDA AGRAVADO: ANTONIO GALENO BEZERRA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SANTIAGO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA LIMINAR POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de interdito proibitório, determinando que a agravante se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre os Lotes 22, 23 e 28 da Quadra 171 do Loteamento Parque Nova Pavuna, em Pacatuba/CE, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A agravante sustenta ser proprietária dos lotes, adquiridos da titular registral em janeiro de 2025, e alega ausência dos requisitos da tutela possessória, cerceamento de defesa por falta de audiência de justificação e exercício regular de direito na abertura de vias públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela liminar possessória deferida em favor dos agravados (fumus boni iuris e periculum in mora); (ii) se a alegação de propriedade pela agravante é fundamento hábil a afastar a proteção possessória; (iii) se a ausência de audiência de justificação prévia vicia a decisão agravada; (iv) se o indeferimento da usucapião quanto ao Lote 28 obsta a proteção possessória sobre referido imóvel; (v) se a alegação de exercício regular de direito na abertura de vias públicas descaracteriza a ameaça de turbação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de propriedade (domínio) não obsta a proteção possessória, ante a vedação expressa do art. 1.210, §2º, do Código Civil, que consagra a autonomia entre os juízos possessório e petitório. A fundamentação recursal, alicerçada preponderantemente na aquisição recente dos lotes (janeiro de 2025), não autoriza a alteração do estado de fato da posse consolidada pelos agravados há mais de quatro décadas, conforme análise introdutória da pretensão. 4. A probabilidade do direito dos agravados encontra-se demonstrada pela posse longeva sobre os lotes, corroborada pela sentença de usucapião que reconheceu a prescrição aquisitiva dos Lotes 22 e 23, bem como pela existência de benfeitorias consolidadas no local. 5. O perigo de dano restou configurado pelas mensagens que revelam a intenção de intervenção com maquinário pesado (trator) na área ocupada, configurando ameaça concreta de turbação possessória. 6. A audiência de justificação não é ato processual obrigatório, podendo o magistrado dispensá-la quando a prova documental for suficiente para a formação do convencimento (art. 562, CPC). O contraditório foi diferido, não suprimido. 7. A improcedência do pedido de usucapião quanto ao Lote 28 não equivale à declaração de inexistência de posse fática, mas apenas ao não preenchimento dos requisitos específicos da prescrição aquisitiva. A posse de fato sobre o lote subsiste e é suscetível de proteção possessória. 8. A delimitação entre vias públicas e área de posse dos agravados é matéria fática complexa que demanda dilação probatória, não podendo ser resolvida em cognição sumária. A manutenção do status quo ante é medida que se impõe para evitar dano irreversível. 9. O perigo de…
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