Processo 3020987-90.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3020987-90.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AGRAVADO: LUCIA MORAIS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONTRATO-PADRÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios relacionado à ACO nº 683/CE (verbas do FUNDEF), determinou, de ofício, a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 3036977-55.2024.8.06.0001, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. 2. O agravante sustenta a autonomia dos contratos firmados individualmente com os professores, a inexistência de prejudicialidade externa, a violação ao devido processo legal e ao princípio da inércia da jurisdição, bem como a presença dos requisitos para concessão de tutela recursal, em razão da natureza alimentar dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão, de ofício, de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, diante da existência de processo pendente no qual foi declarada a nulidade de contrato-padrão idêntico ao que embasa a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 313, V, "a", do CPC autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que verse sobre relação jurídica prejudicial, hipótese configurada quando a validade do próprio título executivo é objeto de controvérsia em processo paradigma. 5. A sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a ausência de certeza e exigibilidade do contrato, requisitos indispensáveis à execução (art. 783 do CPC), circunstância apta a influenciar diretamente a exequibilidade do título discutido na presente demanda. 6. A alegação de autonomia contratual não afasta a identidade substancial da controvérsia, pois os contratos são padronizados e vinculados à mesma causa de pedir, caracterizando litígio de massa que recomenda tratamento uniforme para preservação da isonomia e da segurança jurídica. 7. A suspensão constitui medida temporária, orientada pela prevenção de decisões conflitantes e pela racionalização da atividade jurisdicional, não configurando negativa definitiva do crédito. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não impede o sobrestamento quando presente fundamento jurídico idôneo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra a decisão interlocutória proferida no ID nº 177926588, pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de…
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