Processo 3020988-75.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3020988-75.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Em respondência - Portaria 1243/2026     Processo: 3020988-75.2025.8.06.0000 [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c AGRAVO INTERNO Agravante/Agravada: DEVANI LAURINTINO LINO Agravante/Agravado: MUNICIPIO DE JARDIM     Ementa: Constitucional. Administrativo. Processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Cumprimento de sentença. Diferenças salariais. Salário mínimo. Majoração da jornada de trabalho. Rubrica "segundo horário". Impossibilidade de compensação para fins de piso constitucional. Ofensa à irredutibilidade de vencimentos. Temas 514 e 900 do STF. Súmula 47 do TJCE. Agravo de instrumento Provido. Agravo interno prejudicado.  I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, limitou a execução por diferenças de salário mínimo ao período anterior a março de 2014, sob o fundamento de que a remuneração da parte exequente teria atingido o patamar constitucional a partir da ampliação da jornada e pagamento da rubrica "segundo horário", bem como agravo interno manejado pelo Município de Jardim em face da decisão interlocutória que conferiu efeito suspensivo ao recurso instrumental. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a municipalidade pode utilizar a majoração da carga horária e o respectivo pagamento por jornada ampliada como forma de integralizar o salário mínimo, eximindo-se do pagamento das diferenças salariais reconhecidas em título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. A ampliação unilateral da jornada de trabalho sem o incremento proporcional da remuneração, utilizando-se verbas de causas jurídicas distintas para simular o cumprimento do piso salarial, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o Tema 514 do STF. O direito ao salário mínimo integral é garantido ao servidor público independentemente da carga horária cumprida, conforme o Tema 900 do STF e a Súmula 47 do TJCE, possuindo natureza de garantia mínima existencial. A rubrica "segundo horário" constitui contraprestação pelo aumento do esforço laboral e não pode ser confundida com a complementação do vencimento-base ao patamar do salário mínimo, sob pena de redução do valor da hora trabalhada e enriquecimento ilícito da Administração Pública.   IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a limitação temporal da execução, julgando-se prejudicado o agravo interno. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV, art. 37, XV, e art. 39, § 3º; Súmula 47 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 16, Tema de Repercussão Geral nº 514 (ARE 660.010/PR) e Tema de Repercussão Geral nº 900 (ARE 964.657/RS).       ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, e julgar o agravo interno prejudicado, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.  Fortaleza, data informada pelo sistema.    Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Em respondência - Portaria 1243/2026     RELATÓRIO Tem-se agravo de instrumento com pedido de empréstimo de efeito suspensivo interposto por Devani Laurintino Lino contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da…

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