Processo 3021002-56.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3021002-56.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3021002-56.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECAPELADO: JOSE ARIALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO AMBEC". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC contra sentença que julgou procedente ação de repetição do indébito c/c reparação de danos morais ajuizada por José Arinaldo Alves de Oliveira, declarando a nulidade da relação contratual, determinando a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor e em que forma; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca da hipossuficiência financeira, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, ante a ausência de documentação contábil e fiscal idônea. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova, cabendo à instituição demandada comprovar a regular contratação do serviço. A simples juntada de termo autorizativo de desconto com código hash não se mostra suficiente para comprovar a ciência e a anuência do consumidor, restando caracterizada a cobrança por serviço não contratado. A ausência de informação clara e prévia acerca dos serviços e valores cobrados configura violação ao direito básico do consumidor à informação e prática abusiva vedada pelo art. 39, III e VI, do CDC. A restituição do indébito é devida, aplicando-se a repetição em dobro aos valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS, e de forma simples aos descontos anteriores. O dano moral não se configura automaticamente, exigindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica quando os descontos são de pequeno valor e não comprovado prejuízo à subsistência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a nulidade da relação contratual e a restituição do indébito, observada a modulação dos efeitos. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante prova efetiva de hipossuficiência financeira. A cobrança por serviço não contratado em relação de consumo impõe a restituição do indébito, em dobro para valores pagos após 30/03/2021, nos termos da modulação fixada pelo STJ. O desconto…

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