Processo 3021010-36.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3021010-36.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3021010-36.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SOLANGE DA SILVA ADVOGADO(A) : YASMIN CHITES LIMA (OAB RJ244678) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c revisão de faturamento c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por SOLANGE DA SILVA , em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, requerendo em sede de tutela antecipada de urgência: (a) que a ré cesse imediatamente a cobrança por estimativa, passando a faturar a unidade consumidora pela tarifa mínima até que seja possível a aferição do consumo real; (b) abstenha-se de suspender o fornecimento de água ou promover negativação em razão dos débitos discutidos nesta ação; e (c) proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à vistoria técnica para regularização da medição, mediante leitura efetiva do hidrômetro ou adoção de medida que assegure a aferição regular. É o relatório.    Decido.     Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.   Trata-se, portanto, de decisão proferida em sede de cognição sumária, não se podendo exigir que esteja fundada em prova robusta, tampouco seja realizada uma análise aprofundada dos fatos.   Por este viés, a parte autora demonstrou nos autos o histórico de consumo com cobranças progressivas, conforme ID. evento 1, DOC7 . Aduziu também que tais cobranças não procedem, eis que reside sozinha em um imóvel de padrão simples e exerce atividade profissional externa, com jornada de trabalho das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, o que a mantém ausente da residência durante a maior parte do dia. Nesse contexto, ao menos em princípio, a ameaça de suspensão do serviço, constitui risco de dano grave ao consumidor, por se tratar de serviço reconhecidamente essencial, restando evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida.   Por este caminho, o entendimento jurisprudencial:   DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para obrigar as Concessionárias rés a proceder ao reparo do sistema de fornecimento de água na residência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida com vistas a determinar o reparo da rede de fornecimento de água na residência da parte autora, bem como a possibilidade de anulação das cobranças realizadas no período em que o serviço não esteve disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante é pessoa idosa com renda inferior a 10 (dez)…

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