Processo 3021015-58.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021015-58.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3021015-58.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WINDMILLS MANUTENCAO E SERVICOS EM MAQUINAS LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM     Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza, na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada pela executada. A agravante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa referentes à cobrança de ISSQN, em razão da ausência de indicação específica da origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário, bem como dos critérios de incidência de juros, multa e atualização monetária, pleiteando, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais previstos no CTN e na Lei de Execuções Fiscais; (ii) estabelecer se os vícios constatados configuram nulidade insanável apta a impedir a substituição das CDA's; e (iii) determinar se a nulidade dos títulos executivos afasta o efeito interruptivo do despacho citatório e conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. O art. 202, III, do CTN e o art. 2º, §5º, II e III, da LEF exigem que a CDA contenha a origem, natureza e fundamento legal específico do crédito tributário, bem como a forma de cálculo dos juros e demais encargos. A mera indicação genérica de "ISSQN - Empresa" e "ISSQN - Substituto Tributário", acompanhada de remissão ampla aos arts. 223 e 230 da LC Municipal nº 159/2013, não permite a identificação precisa do fato gerador, da alíquota aplicável e da base de cálculo do tributo. A ausência de individualização do serviço tributado e dos critérios de incidência dos encargos compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a presunção de certeza e liquidez da CDA. O Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ estabelece que a indicação genérica de dispositivos legais incapazes de identificar a hipótese de incidência do tributo torna nula a CDA por ausência de fundamentação legal adequada. A deficiência na indicação do fundamento legal do crédito tributário configura vício material insanável, não sendo possível a substituição ou emenda da CDA para complementação de elementos essenciais do lançamento tributário. A nulidade da CDA impede a formação válida da execução fiscal e afasta a eficácia interruptiva do despacho citatório, impondo o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de nulidade formal ou material de CDA quando a matéria puder ser apreciada mediante simples análise documental. A CDA deve indicar de forma específica o fundamento legal, o fato gerador, a base de cálculo e os critérios de incidência dos encargos legais do crédito…

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