Processo 3021025-68.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021025-68.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 3021025-68.2026.8.06.0000 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o agravante requer, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse ponto, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça "a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem [...]" (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017). Assim, não basta asseverar a insuficiência de recursos, deve o postulante  demonstrar a impossibilidade de assunção do ônus decorrente do ingresso em Juízo, sendo insuficiente a declaração não corroborada por qualquer elemento probatório. Na forma do art. 99, § 2º do CPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."  Mais recentemente, o Tema nº 1.178 expressamente passou a prever o procedimento para que o magistrado analise o pedido de Justiça Gratuita: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso dos autos, verifica-se que os documentos acostados na origem indicam o exercício de atividade remunerada pelo agravante, bem como consta dos autos indício de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência, circunstância apta a infirmar, ao menos em parte, a presunção de veracidade da declaração de pobreza.  Diante do exposto, determino a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual comprometimento de renda que justifique a manutenção do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.  Expedientes necessários.  Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Em respondência - Portaria nº 1.729/2026 Desembargador-Relator

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados