Processo 3021060-96.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3021060-96.2025.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO LEI 11.738/2008. SERVIDORA INATIVA (PROFESSOR DOCENTE I – 16H – REF. D09). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR TEMA 1.218/STF E POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO SEPE (TEMA 589/STJ) INDEFERIDO. IMPLEMENTAÇÃO PROPORCIONAL DO PISO COM APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 12% PREVISTO EM LEI ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões ao recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta que: 1) a questão da lei dita “nacional” ter sido fruto do legislador constituinte derivado, que exacerbou seu poder de Emenda, violando o Princípio Federativo e, assim, o disposto nos artigos 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I da CRFB/1988; 2)a concessão de aumento pelo Poder Judiciário, em franca violação à separação entre os poderes, violando o disposto no artigo 2º da CRFB/1988, 3) o desrespeito ao Princípio da Reserva Legal e às reservas de iniciativa constitucionalmente estabelecidos, na forma dos artigos 37, inciso X, 39, §4º da CRFB/1988 – tanto pelo aumento automático, quanto pela interpretação que fez o acórdão, aplicando o piso como vencimento base, violando as competências e reservas de iniciativa insculpidas no art. 61§1º I (a) da CFRB; 4)as violações perpetradas às normas de proteção ao endividamento público, como a necessidade de prévia dotação orçamentária, os limites de gasto com pessoal, maculando o disposto nos artigos 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, da CRFB/1988; 5) a impossibilidade de haver vinculação entre as espécies remuneratórias, estando a interpretação conferida à norma, na hipótese, a violar frontalmente o disposto nos artigos 37, inciso XIII e 39, §1º da CRFB/1988; 6) a impossibilidade de aumentos heterônomos, em franca violação ao disposto no artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a” e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988; 7) a necessidade de interpretação conforme a Constituição para compreender o real alcance da norma, sem que se violem nenhum dos dispositivos ora invocados, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e preservando o princípio da irredutibilidade de vencimentos insculpido no artigo 37, inciso XV da CRFB/1988, bem como declarando que a EC56/06 é harmônica à Constituição, respeitando o disposto no art. 60, §4º I e II da CFRB, e, portanto, somente pode ser interpretada de forma a fazer valer em sua máxima potência esses princípios. Em suas razões ao recurso especial, a parte recorrente, por sua vez, alega violação: 1) ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; 2) ao disposto na lei federal nº 11.738/08, em especial: no art. 2º, §1º - onde a lei fala em vencimento inicial da carreira e não vencimento base; §3º - quando a norma trata em respeito à proporcionalidade da Carreira; art. 3º - que deixa evidente que o Piso é patamar mínimo para classe inicial da Carreira, não sendo permitido pagamento de vencimentos abaixo dele; art. 4º - que estabelece o dever da União complementar em caso de ausência de disponibilidade orçamentária; 3) às normas de proteção ao endividamento público, como a necessidade de prévia dotação orçamentária, e os limites de gasto com…
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