Processo 3021069-24.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021069-24.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3021069-24.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REJANE SOUSA NORONHA FIGUEIREDO AGRAVADO: JOAO FELIPE DE OLIVEIRA CAMPOS AGUIAR, MARIA SUELY LIMA DA SILVA EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Tutela liminar possessória. Comprovação de posse anterior, esbulho e perda da posse. Necessidade de dilação. Incompatibilidade com a via recursal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse em ação possessória. A decisão reconheceu, em cognição sumária, a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelos réus e a perda da posse, determinando a expedição de mandado reintegratório. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) saber se estavam presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da liminar possessória e (II) examinar se a alegação de distinção entre os imóveis nº 30 e nº 40, bem como a invocação de direito hereditário, afasta a posse anterior dos agravados. III. Razões de Decidir 3. A liminar possessória exige prova da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos dos arts. 560, 561 e 562 do CPC. No caso, a audiência de justificação e os elementos documentais indicaram que os agravados exerciam posse sobre o imóvel e que houve ocupação indevida em novembro de 2024. 4. A tese da agravante de que o imóvel ocupado integraria espólio e de que haveria separação entre as unidades nº 30 e nº 40 demanda dilação probatória. Em sede de agravo de instrumento, não se apresentou prova suficiente para infirmar a conclusão provisória adotada na origem. Não houve demonstração de probabilidade de provimento do recurso nem de risco processual apto a justificar a reforma da tutela concedida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A liminar de reintegração de posse é cabível quando presentes prova da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 560, 561, 562 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 3019862-87.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2026.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.   Fortaleza, data da assinatura digital.   FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator        RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Rejane Sousa Noronha Figueiredo visando reformar a decisão interlocutória de id. 177670882, proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu pedido de liminar nos autos do processo de nº 3038347-69.2024.8.06.0001, Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c.c. Reparação de Danos Materiais ajuizada por João Felipe de Oliveira Campos Aguiar e Maria Suely Lima da Silva, ora agravados. Melhor explicando, na origem, trata-se de Ação de Reintegração de posse em que os agravados sustentam ser proprietários e possuidores do imóvel situado na Rua São João do Jaguaribe, nº 30, Centro,…

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