Processo 3021075-31.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3021075-31.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE EMBARGADO: MUNICIPIO DE PACAJUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETAMCE contra acórdão que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos, planilha de cálculos, atualização do valor da causa e esclarecimentos reputados necessários pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não conhecer do agravo de instrumento quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se seria cabível o conhecimento parcial do recurso diante da recorribilidade imediata da decisão prevista no art. 1.015, V, do CPC; e (iii) determinar se a hipótese autoriza a aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC em razão do alegado risco de extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O agravo de instrumento foi direcionado substancialmente contra as determinações de emenda da petição inicial, especialmente quanto à exigência de apresentação de cálculos, documentos e esclarecimentos determinados pelo juízo de origem. 5. A recorrente não apresentou impugnação específica ao indeferimento da gratuidade da justiça, deixando de demonstrar incapacidade financeira ou de enfrentar os fundamentos adotados pelo magistrado para negar o benefício. 6. A mera referência à assistência judiciária gratuita na peça recursal não satisfaz o princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 7. O pedido formulado no agravo de instrumento limitou-se à suspensão das exigências relacionadas à emenda da petição inicial, sem requerimento específico de reforma da decisão quanto à gratuidade da justiça. 8. O conhecimento parcial do recurso pressupõe a existência de capítulo recursal autônomo devidamente devolvido ao Tribunal, circunstância não verificada no caso concreto. 9. A tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação. 10. A determinação de emenda da petição inicial possui natureza ordinatória e destina-se à regularização da demanda, não configurando situação excepcional apta a justificar a recorribilidade imediata com fundamento na taxatividade mitigada. 11. O alegado risco de extinção do processo sem resolução do mérito não basta, por si só, para autorizar o cabimento excepcional do agravo de instrumento. 12. A matéria relativa à gratuidade da justiça, embora agravável por expressa previsão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.