Processo 3021080-53.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021080-53.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3021080-53.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA NEUMA ALVES CRUZ. AGRAVADO: ESTADO DO CEARA.   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PAGAMENTO DE PENSÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE PRODUTIVIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA CONDICIONADA AO EFETIVO DESEMPENHO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.   I. Caso em exame  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Neuma Alves Cruz adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência em ação de indenização por danos morais e materiais c/c pagamento de pensão ajuizada em face do Estado do Ceará.  II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória destinada à inclusão do pagamento da "Taxa de Produtividade (8%)" à autora; e (ii) estabelecer se a ausência de pagamento da referida verba remuneratória configura, em cognição sumária, hipótese de lucros cessantes decorrentes da incapacidade laboral atribuída ao evento danos.  III. Razões de Decidir  3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC .  4. O Juízo de origem, na decisão interlocutória recorrida, ao deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar a implantação de pensão mensal provisória em favor da autora, indeferiu o pedido de pagamento da denominada "Taxa de Produtividade (8%)"  5. A denominada "Taxa de Produtividade (8%)" possui natureza remuneratória específica vinculada ao desempenho funcional e à observância de critérios administrativos próprios, inexistindo demonstração inequívoca de se tratar de parcela fixa, permanente ou automaticamente incorporável à remuneração da agravante.  6. Os elementos constantes dos autos não demonstram, em cognição sumária, que a supressão da verba decorra exclusivamente da incapacidade causada pelo evento danoso ou que seu pagamento independa do efetivo exercício funcional.  7. A apuração da alegada perda remuneratória a título de lucros cessantes demanda dilação probatória quanto à natureza jurídica da verba, à legislação municipal aplicável, aos critérios administrativos de percepção e ao nexo causal entre o afastamento funcional e a supressão da vantagem.  8. A ampliação da tutela provisória para determinar o imediato pagamento da "Taxa de Produtividade" implicaria antecipação de provimento satisfativo sem demonstração robusta da probabilidade do direito, com risco de esgotamento do objeto da ação, circunstância que recomenda cautela em demandas envolvendo a Fazenda Pública.   9. Portanto, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), de modo que o não provimento do recurso, é medida que se impõe.  IV. Dispositivo  10. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão…

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