Processo 3021098-74.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3021098-74.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. C. V. B. AGRAVADO: I. A. T. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória da 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens movida em face de I. A. T., indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à manutenção da posse e uso de veículo Volkswagen Gol, ano 2003/2003, registrado em nome de Francisco Paula Torres, genitor do agravado, terceiro estranho à lide. A agravante sustenta que o veículo é essencial ao transporte do filho menor de quatro anos e que a notificação extrajudicial exigindo sua devolução tem caráter retaliatório, vinculada à propositura da ação de divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência relativa à manutenção da posse de veículo registrado em nome de terceiro não integrante da relação processual; (ii) se os áudios e mensagens do agravado configuram confissão extrajudicial apta a demonstrar a doação do bem; (iii) se a notificação extrajudicial expedida pelo proprietário registral configura conduta retaliatória e abusiva; (iv) se o princípio do melhor interesse do menor autoriza a restrição do direito de propriedade de terceiro estranho à lide; (v) se a conduta do agravado e de seu genitor configura venire contra factum proprium ou violência patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O veículo objeto da controvérsia encontra-se registrado em nome de Francisco Paula Torres, terceiro que não integra a relação processual da ação de divórcio nem do presente agravo de instrumento. A concessão de tutela que restrinja o exercício de propriedade de terceiro não participante da lide, sem contraditório e ampla defesa, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF; art. 1.228, CC). 4. As declarações do agravado em áudios e mensagens, ainda que sugiram animus donandi, não vinculam o proprietário registral, que é pessoa diversa e que jamais manifestou anuência com eventual transferência do bem. A confissão extrajudicial produz efeitos apenas em relação ao confitente e dentro dos limites de sua esfera de disponibilidade. Ademais, a doação de bem móvel de valor relevante exige forma escrita (art. 541, CC), inexistente nos autos. 5. A notificação extrajudicial, conquanto mencione expressamente o divórcio como motivação, foi expedida pelo legítimo proprietário registral, por meio idôneo e com observância das formalidades legais. A coincidência temporal com a propositura da ação de divórcio, embora suscite reflexão, não descaracteriza automaticamente a legitimidade do exercício do direito de propriedade, especialmente em sede de cognição sumária. 6. O princípio do melhor interesse da criança, embora de máxima importância, não cria direitos reais ou possessórios sobre bens de…
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