Processo 3021118-65.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021118-65.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3021118-65.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: RAMON ALESSANDRO IMPROTA BARROS ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO, POR ORA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO PODER JUDICIÁRIO. REAVALIAÇÃO MOTIVADA. DELIMITAÇÃO DA TUTELA. PARTICIPAÇÃO PROVISÓRIA EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CARÁTER PRECÁRIO E SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE DIREITO À APROVAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO, POSSE OU INVESTIDURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que, em ação ordinária ajuizada por candidato em concurso público, deferiu tutela de urgência para determinar sua inclusão na lista de candidatos aptos à realização do Teste de Aptidão Física - TAF, bem como a reavaliação motivada de item da peça prático-profissional pela banca examinadora. II. Questão em discussão. Discute-se: a) se deve ser acolhida, desde logo, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública, diante da alegação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; b) se a determinação de reavaliação motivada da prova prático-profissional configura indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário; e c) se deve ser mantida a participação provisória do candidato no TAF. III. Razões de decidir. 1. A alegação de incompetência absoluta, embora juridicamente relevante, relaciona-se diretamente à impugnação ao valor da causa já deduzida pelo ente público e ainda pendente de apreciação pelo Juízo de origem, razão pela qual não deve ser acolhida, por ora, sob pena de supressão de instância, sem prejuízo de posterior reexame pelas vias processuais adequadas. 2. O Tema 485 do Supremo Tribunal Federal veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para reexaminar o conteúdo das respostas, critérios de correção ou atribuição de notas em concurso público, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. A exigência de reapreciação motivada de recurso administrativo, com fundamentação clara, objetiva e individualizada, insere-se no controle de legalidade dos atos administrativos e não importa, por si só, atribuição judicial de nota ou reconhecimento da correção da resposta apresentada. 4. A tutela deve, contudo, ser delimitada para esclarecer que a banca examinadora permanece livre para manter ou alterar a pontuação, desde que o faça de modo fundamentado, à luz do edital, do padrão de resposta e dos critérios previamente estabelecidos. 5. A participação do candidato no TAF pode ser mantida apenas em caráter precário e sub judice, para preservar a utilidade do provimento final, sem gerar direito à aprovação, classificação, nomeação, posse ou investidura no cargo público. IV. DISPOSITIVO 1. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido,…

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