Processo 3021164-54.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021164-54.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3021164-54.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: FERNANDO COSTA EVANGELISTA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação revisional de contrato bancário, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à realização de depósito do valor incontroverso, à manutenção da posse do bem e à vedação de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. O embargante sustenta omissão quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios e à suposta ilegalidade da capitalização diária dos juros.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de ilegalidade da capitalização diária dos juros; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e concluiu que a taxa contratada excede apenas de forma marginal o parâmetro jurisprudencial de 1,5 vez a média de mercado divulgada pelo BACEN, circunstância insuficiente para justificar intervenção judicial liminar. 4. A inexistência de manifestação específica sobre determinado argumento não caracteriza omissão quando a decisão aprecia adequadamente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 5. A ausência de taxa diária expressa no contrato não afasta a possibilidade de cobrança da taxa efetiva anual pactuada quando esta decorre de previsão contratual válida, em consonância com a orientação consolidada na Súmula 541 do STJ. 6. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais, súmulas ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação apta a justificar seu convencimento. 7. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento de reapreciação do mérito da decisão. 8. A pretensão de rediscutir fundamentos já examinados pelo órgão julgador configura utilização inadequada dos embargos de declaração. 9. O prequestionamento não exige referência expressa aos dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a tese jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2. A previsão contratual de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal…

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