Processo 3021209-58.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021209-58.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3021209-58.2025.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ELSIO ANTONIO PEREIRA DE FIGUEIREDO, EDERLON RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARÂMETROS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0072555-98.2016.8.06.0167, ID 178953347, julgou procedente o pedido inicial dos autores Ederlon Ribeiro de Oliveira e Elsio Antonio Pereira de Figueiredo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente e determinado o pagamento das diferenças de remuneração provenientes dos expurgos inflacionários do Plano Verão de 1989, com aplicação do índice de 42,72%, acrescido de juros remuneratórios e moratórios. 3. O banco agravante sustenta excesso de execução, violação à coisa julgada e inadequação dos parâmetros adotados, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios e ao termo inicial dos juros de mora. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Cinge-se a discussão em saber se a sentença/decisão obedeceu aos parâmetros da coisa julgada ao determinar o pagamento das diferenças de remuneração provenientes dos expurgos inflacionários do Plano Verão de 1989, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. A inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação é indevida quando inexistente previsão expressa no título executivo, conforme entendimento firmado no Tema 887 do STJ. 6. Os juros de mora incidem a partir da citação na ação civil pública, nos termos do Tema 685 do STJ, devendo ser observado o percentual de 0,5 % ao mês até a vigência do CC/2002 e, posteriormente, 1% ao mês. 7. A correção monetária deve observar o índice de 42,72% para janeiro de 1989, com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, conforme orientação consolidada do STJ. 8. Conclui-se que a decisão agravada extrapolou os limites do título judicial, configurando violação à coisa julgada e excesso de execução. Há necessidade de retorno dos autos à origem para realização de liquidação dos cálculos, com observância dos parâmetros fixados na sentença coletiva e na jurisprudência vinculante. IV. DISPOSITIVO: .9. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação cível, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para realização de liquidação dos cálculos, com observância dos parâmetros fixados na sentença coletiva e na jurisprudência vinculante, nos termos do relatório e voto do e. Relator que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO …

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