Processo 3021213-92.2025.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3021213-92.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] Parte Autora: FRANCISCO CESAR RODRIGUES MELO Parte Ré: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por FRANCISCO CÉSAR RODRIGUES MELO em face de ato atribuído à Secretária Municipal da Saúde (SMS) e à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Na petição inicial, o impetrante informa que foi aprovado em concurso público realizado em 1989, passando a exercer o cargo de Médico Ginecologista no Centro de Saúde Dr. Eliezer Studart, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, conforme Contrato Individual de Trabalho nº 116/1990. Alega que desempenhou suas atividades em condições insalubres pelo período de 7 (sete) anos e 1 (um) mês, fazendo jus ao cômputo de tempo especial de contribuição previdenciária correspondente a 9 (nove) anos e 11 (onze) meses. Relata que, com o objetivo de instruir seu pedido de aposentadoria perante o INSS, protocolou, junto à Prefeitura de Fortaleza, por meio do SPU Virtual (protocolo nº P211982/2024), requerimento para emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Sustenta, contudo, que, após a tramitação do processo administrativo, encerrada em 04/11/2024, recebeu documento contendo informações manifestamente incorretas. Esclarece que o PPP entregue correspondia àquele originalmente emitido em 26/05/2022, sem qualquer das correções pleiteadas, evidenciando que o processo administrativo nº P211982/2024 limitou-se à reprodução do documento anteriormente expedido, mantendo os mesmos equívocos. Afirma que, diante da persistência das inconsistências, instaurou novo procedimento administrativo, sob o protocolo nº P073122/2025, visando à retificação do PPP. Todavia, aduz que referido processo permanece sem qualquer movimentação desde 24/02/2025, circunstância que evidencia demora injustificada da Administração Pública. Diante disso, requer, em sede liminar, que as autoridades impetradas sejam compelidas a retificar e emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente corrigido e atualizado. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar. Inicial e documentos de id 144445548. Por meio da decisão de ID nº 155377275, foi parcialmente deferido o pedido liminar, para determinar que as autoridades coatoras concluíssem o processo administrativo nº P073122/2025 no prazo de 30 (trinta) dias. Em Informações (160286662), a Secretária Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a emissão e a atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) competem exclusivamente à Secretaria Municipal da Saúde, órgão no qual tramitou integralmente o processo administrativo. Alegou, ainda, a inadequação da via eleita, por entender que a pretensão demandaria análise incompatível com o mandado de segurança, bem como a inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de…
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