Processo 3021232-04.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3021232-04.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RODA BRASIL COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: COORDENADOR DA CÉDULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CEFIT e outros (3) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO COATOR CONCRETO OU IMINENTE. PRETENSÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por empresa que pretende realizar a transferência e regularização de veículos vendidos a entidades públicas, sem condicionamento ao prévio recolhimento do ICMS-DIFAL. A agravante sustenta que eventual impedimento administrativo configuraria sanção política vedada pelas Súmulas 323 do STF e 31 do TJCE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar que o Estado se abstenha de condicionar a transferência de veículos ao recolhimento de ICMS-DIFAL, diante da alegação de ameaça de retenção ou impedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. As Súmulas 323 do STF e 31 do TJCE vedam a apreensão ou retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Contudo, a aplicação desses enunciados exige demonstração mínima de ato concreto ou ameaça iminente de atuação abusiva do Fisco. 3. A agravante não apresentou prova documental suficiente de que o Estado tenha efetivamente impedido ou ameaçado impedir a transferência dos veículos em razão do não recolhimento do ICMS-DIFAL. 4. O Estado indicou a existência de controvérsia fática sobre o cumprimento de obrigações administrativas e acessórias necessárias à transferência pretendida, o que impede o reconhecimento imediato da probabilidade do direito. 5. A concessão da medida, nos termos pleiteados, equivaleria à emissão de salvo-conduto genérico contra atos futuros e incertos de fiscalização tributária, limitando de forma abstrata o exercício regular do poder-dever fiscalizatório. 6. Ausente a probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 7. Agravo interno interposto nos autos prejudicado ante o julgamento do presente recurso. IV. DISPOSITIVO: Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão interlocutória mantida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 323/STF; Súmula 31/TJCE; TJCE, Apelação Cível nº 0232849-30.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0170433-31.2019.8.06.0001, Rel. Des. Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à…
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