Processo 3021239-56.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3021239-56.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: L. G. D. S. L. Requerido: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Benefício Consignado (RCC) c/c Inexistência de Débito, Restituição em Dobro, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por L.G.D.S.L., menor impúbere, representado por sua genitora, Liliane de Sousa Silva, em face de CAPITAL CONSIG Sociedade de Crédito Direto S.A. Narra a parte autora que é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada - BPC, administrado pelo INSS, e que tomou conhecimento da existência de contrato de Cartão de Benefício Consignado (RCC) nº 600304982-9, do qual decorreram descontos em seu benefício assistencial, afirmando jamais ter contratado tal modalidade de crédito. Sustenta que a instituição financeira utilizou prática abusiva consistente na imposição de cartão de crédito consignado sem informação adequada acerca da natureza do produto, alegando inexistência de consentimento válido. Aduz, ainda, que o contrato teria sido celebrado quando o autor possuía apenas 11 (onze) anos de idade, sem prévia autorização judicial, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência. Decisão de ID 196016770 deferindo o benefício da gratuidade da justiça, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, tendo sido, contudo, indeferido o pedido de tutela de urgência. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou interesse em atuar no feito em ID 199353316, por envolver interesses de menor de idade em contexto de relação de consumo, opinando pelo prosseguimento da demanda e acompanhando o entendimento adotado na decisão que indeferiu a tutela de urgência. Contra essa decisão, a parte autora opôs embargos de declaração de ID 197460449 sustentando omissão e contradição quanto à fundamentação adotada, especialmente no tocante à inversão do ônus probatório e aos deveres da instituição financeira na demonstração da regularidade da contratação. Contrarrazões apresentadas pela requerida em ID 198670089. Decisão de ID 198566443 conhecendo e não acolhendo os embargos. A instituição financeira apresentou contestação em ID 198530373, sustentando, em síntese, a validade da contratação realizada pela representante legal do menor, à época autorizada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Defendeu que a contratação observou todos os procedimentos de segurança, mediante assinatura eletrônica, validação biométrica, reconhecimento facial e geolocalização, afirmando que o crédito foi regularmente disponibilizado e utilizado em benefício do incapaz. Alegou, ainda, que eventual ausência de autorização judicial não conduz automaticamente à nulidade do contrato, sobretudo diante da destinação dos valores ao interesse do menor, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID…
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