Processo 3021249-40.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021249-40.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3021249-40.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. C. A. R. C. AGRAVADO: A. L. C. F. A1   EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. ALIMENTANTE POSSUI DUAS FONTES DE RENDA. INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS COMO MILITAR DA FAB E PILOTO COMERCIAL. TRABALHO DE CUIDADO INVISIBILIZADO. EX-CÔNJUGE. ASSIMETRIA ECONÔMICA E DE GÊNERO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E PROLE SUPERVENIENTE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos, fixou alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge no patamar de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos e vantagens auferidos pelo requerido junto ao Comando da Aeronáutica (militar da reserva da FAB). A agravante sustentou a necessidade de majoração da verba alimentar provisória ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e vantagens do requerido, mediante ofício à FAB para desconto em folha e à empresa Azul Linhas Aéreas para verificação de vínculo e rendimentos, apontando dependência econômica decorrente de casamento de 39 anos e dedicação exclusiva ao lar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os alimentos provisórios inicialmente estabelecidos observam adequadamente as reais forças financeiras do alimentante (trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade), ante a constatação de múltiplas fontes de renda (militar reformado e piloto comercial); e (ii) apurar se a dedicação histórica ao lar e o trabalho de cuidado invisibilizado, a ensejar assimetria de gênero, legitimam a majoração pretendida, harmonizando-a com a superveniência de novas dependentes menores do devedor e as despesas por ele adimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os alimentos devem ser balizados em estrita conformidade com os arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil, de modo que a verba atenda às necessidades de quem os pleiteia sem impor a asfixia financeira do devedor ou comprometer sua subsistência. 5. A fixação da verba alimentar de ex-cônjuge deve ponderar o trinômio alimentar de modo realista, considerando o padrão de vida e os rendimentos efetivos da entidade familiar, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. A dedicação exclusiva da esposa aos cuidados do lar e da prole comum, ao longo de quase quatro décadas de união, traduz-se em típico trabalho de cuidado invisibilizado, decorrente da divisão tradicional de papéis no âmbito doméstico, o que dificulta substancialmente sua inserção profissional e consolida nítida dependência econômica. 7. Nada obstante o reconhecimento dessa legítima assimetria econômica fundada em gênero, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza intrinsecamente transitória e excepcional, não autorizando o estabelecimento de prestações perpétuas ou desproporcionais aos recursos do devedor. 8. Diante da comprovação de que o alimentante possui duas fontes expressivas de renda (militar reformado da FAB e piloto comercial da Azul), mostra-se imperiosa a incidência do encargo sobre o somatório de ambos os rendimentos líquidos, viabilizando o sustento digno da credora.…

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