Processo 3021255-47.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3021255-47.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: ALESSANDRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA RIBEIRO ANDRADEAGRAVADO: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO. DESPACHO MERAMENTE ORDINATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida em ação de reintegração de posse. Os agravantes sustentam insurgência contra a medida possessória deferida pelo Juízo de origem. Contudo, o recurso foi protocolado meses após o comparecimento espontâneo dos recorrentes aos autos originários, ocasião em que apresentaram contestação e demonstraram conhecimento inequívoco da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal ou se ocorreu a intempestividade recursal em razão da ciência inequívoca da decisão agravada decorrente do comparecimento espontâneo dos agravantes aos autos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de admissibilidade recursal exige a verificação prévia dos pressupostos legais de conhecimento do recurso, entre eles a tempestividade. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, com apresentação de contestação e impugnação dos fundamentos da decisão judicial, evidencia ciência inequívoca do ato processual e faz iniciar a contagem do prazo recursal. Os agravantes compareceram espontaneamente aos autos originários em 18/08/2025, oportunidade em que demonstraram pleno conhecimento da decisão que posteriormente buscaram impugnar. O despacho proferido em 07/11/2025 possui natureza meramente ordinatória e acautelatória, limitando-se à adoção de providências voltadas ao acompanhamento social das famílias atingidas pela desocupação, sem alterar, revogar ou reapreciar a decisão liminar de reintegração de posse. A interposição do agravo em 10/11/2025 não tem como marco inicial o despacho posterior, pois este não reabre prazo recursal nem substitui a decisão originalmente agravável. A ausência de observância do prazo legal configura manifesta intempestividade, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo da parte aos autos configura ciência inequívoca da decisão judicial e marca o início da contagem do prazo recursal. Despachos de natureza meramente ordinatória ou acautelatória que não alteram o conteúdo decisório anterior não reabrem prazo para interposição de recurso. A intempestividade constitui pressuposto negativo de admissibilidade e impede o conhecimento do agravo de instrumento. O prazo recursal deve ser contado a partir da efetiva ciência da decisão agravada, ainda que decorrente de comparecimento espontâneo da parte ao processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 443.085/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 27.04.2004, DJ 17.05.2004; TJCE, Agravo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.