Processo 3021268-46.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021268-46.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3021268-46.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN AGRAVADO: JARBAS ALVES PIRES JUNIOR   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONDOMÍNIO E RECEBIDA SEM RESSALVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR PODERES DO RECEBEDOR. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO ATO NA FASE EXECUTIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. VALOR DA CAUSA MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTEÚDO ECONÔMICO INEXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão a quo que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença originado de ação de exibição de documentos. O agravante sustenta nulidade absoluta da citação, recebida por recepcionista sem poderes, além de impugnar o valor da causa (R$ 200.000,00), considerado arbitrário para o proveito econômico da lide, o que inflou indevidamente os honorários sucumbenciais em execução. Requer ainda a retroatividade da gratuidade judiciária para extinguir a cobrança. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a validade da citação postal recebida por funcionário quando houve pedido específico de citação na pessoa da síndica; (II) avaliar a possibilidade de correção de ofício do valor da causa em fase de execução; e (III) analisar se os efeitos da gratuidade judiciária podem retroagir para abranger condenação sucumbencial em caso de comprovada crise financeira grave III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade limita-se a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. No caso, a carta citatória foi entregue no endereço correto do edifício e assinada por funcionário sem qualquer óbice. A aferição da validade desse ato, diante da teoria da aparência, exigiria ampla instrução probatória para verificar os poderes/legitimidade do recebedor, o que é vedado nesta via estreita. 4. Por outro lado, o valor atribuído à causa (R$ 200.000,00) para uma simples exibição de documentos condominiais que carece de proveito econômico imediato é manifestamente desproporcional. Nessa hipótese, com fundamento no princípio da boa fé processual e por ser matéria que pode ser corrigida de ofício, o magistrado tem o dever de retificá-la visando coibir o enriquecimento sem causa e o excesso de execução. 5. Embora a concessão da gratuidade judiciária tenha efeitos ex nunc (não retroativos), ela opera a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas, inclusive as ora readequadas, pelo prazo de cinco anos, conforme o art. 98, § 3º, do CPC IV. Dispositivo  6. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator             RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Edifício Blue Ocean, com o fim…

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