Processo 3021269-62.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3021269-62.2024.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 3021269-62.2024.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Estado do Ceará Embargado: CRIART Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITAÇÕES. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. LEI Nº 14.133/2021. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA PENALIDADE AO ENTE SANCIONADOR. CEIS/CNEP. NATUREZA INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a limitação territorial das sanções aplicadas com fundamento na Lei nº 14.133/2021, alegando omissão quanto ao alcance do art. 91, §4º, da referida lei e contradição na distinção entre os regimes da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à eficácia dos registros no CEIS/CNEP e ao alcance das sanções administrativas; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a distinção entre os regimes jurídicos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021 quanto à eficácia das sanções administrativas. 4. O art. 156, §4º, da Lei nº 14.133/2021 limita os efeitos da penalidade ao ente federativo sancionador, sem admitir interpretação ampliativa. 5. O art. 91, §4º, da Lei nº 14.133/2021 possui natureza procedimental e não atribui eficácia nacional automática às penalidades registradas no CEIS/CNEP. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. A penalidade prevista no art. 156, §4º, da Lei nº 14.133/2021 possui eficácia restrita ao ente sancionador. 2. A consulta ao CEIS/CNEP não amplia os efeitos territoriais das sanções administrativas. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 14.133/2021, arts. 91, §4º, e 156, §4º; Lei nº 8.666/1993, art. 87, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face do acórdão de Id 31213365, proferido por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, que conheceu do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, dando-lhes parcial provimento, nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, para dar-lhes parcial provimento, no sentido especificar que, em relação aos aditivos do Contrato nº 188/2021, por ter sido firmado sob as regras da Lei nº 8.666/1993, deve ser mantido o entendimento adotado pela administração pública estadual no sentido de que as penalidades se estendem ao âmbito nacional, mantendo-se, por outro lado, o entendimento adotado na sentença em relação às Cotações…

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