Processo 3021274-53.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3021274-53.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Município de Fortaleza Agravado: Terrenos Populares S A em Liquidação Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que reconheceu a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2012 a 2015, mantendo a exigibilidade apenas quanto aos exercícios posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve causa válida de interrupção da prescrição prevista no art. 174 do CTN, apta a afastar a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2012 a 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para a cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. 4. A disciplina da prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar, conforme o art. 146, III, b, da CF/1988, não podendo ato administrativo ou norma infralegal inovar quanto às hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. 5. A tese recursal baseia-se na existência de execução fiscal anterior extinta por desistência. Contudo, o agravante não indicou o número do processo, nem juntou documentos aptos a comprovar o alegado fato interruptivo. 6. Alegações genéricas desacompanhadas de prova não afastam o reconhecimento da prescrição, sobretudo em matéria de ordem pública. 7. A execução fiscal foi ajuizada em 08.01.2025 para cobrança de créditos constituídos entre 2012 e 2015, sem demonstração de causa eficaz de interrupção dentro do quinquênio legal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, b; CTN, arts. 142 e 174; CPC, art. 995; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0715250-26.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 07.08.2024, DJe 21.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza (Id 168535796), em sede de execução fiscal movida em face de TERRENOS POPULARES S/A EM LIQUIDAÇÃO (Processo n. 3000973-82.2025.8.06.0001), com o objetivo de afastar o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2012 a 2015. Alega o Município de Fortaleza que a decisão agravada foi proferida com base em premissa equivocada, uma vez que a prescrição do crédito tributário não ocorreu nos moldes afirmados pelo juízo de primeiro grau. Em suas palavras, sustenta que "o…
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