Processo 3021275-38.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3021275-38.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANDRÉ SILVA FRIQUES COSTA ADVOGADO(A) : ANDRÉ SILVA FRIQUES COSTA (OAB RJ173960) AUTOR : NATHALIA CRISTINA LOPES ADVOGADO(A) : ANDRÉ SILVA FRIQUES COSTA (OAB RJ173960) DESPACHO/DECISÃO 1. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido eventual falha no atendimento de NATHALIA CRISTINA LOPES que a levou a uma infecção bacteriana e que teria levado a óbito a nascitura BEATRIZ LOPES FRIQUES COSTA. 2. Em sua contestação a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ sustenta, preliminarmente a inépcia da petição inicial, e, ainda, que a presente demanda mantém relação de conexão com a ação, anteriormente, ajuizada sob o n.º 3022072-48.2025.8.19.0001, que tramita perante a 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, pois as duas demandas se originam de uma mesma cadeia de acontecimentos clínicos e assistenciais, vinculados ao atendimento recebido pela autora no estabelecimento hospitalar, em período correlato e no contexto do mesmo quadro clínico. A petição inicial preenche os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela UERJ. Observe-se que a questão envolvendo eventuais pedidos genéricos de custeio de tratamentos futuros, trata-se de matéria de mérito e será apreciada por ocasião da sentença. Quanto a alegação de conexão, pela leitura da petição inicial do processo n.º 3022072-48.2025.8.19.0001, verifica-se que a causa de pedir é a garantia da disponibilidade e da continuação do tratamento, no próprio HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PEDRO ERNESTO, onde estava internada, em razão de iminente alta hospitalar, tendo sido formulado o seguinte pedido: “Requer no final, que seja a presente ação julgada procedente em todos os seus pedidos, com a condenação dos Réus em garantirem a disponibilidade e a continuidade do tratamento da hemodiálise dentro da unidade hospitalar do Hospital Universitário Pedro Ernesto, durante a internação e após a alta médica da Autora, bem como para disponibilizarem/custearem todo o tratamento, incluindo as medicações, inerente a hemodiálise/diálise da parte Autora, de acordo com a prescrição médica, também durante a internação e após a alta médica da Autora, tendo em vista que o tratamento da hemodiálise varia de acordo com as necessidades do paciente”. Nos presentes autos, a causa de pedir é alegada falha no atendimento de NATHALIA CRISTINA LOPES que a levou a uma infecção bacteriana e que teria levado a óbito a nascitura BEATRIZ LOPES FRIQUES COSTA, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Sobre a conexão, dispõe o art. 55 CPC: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º. Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou…
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