Processo 3021291-23.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3021291-23.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3021291-23.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: JOSE CLAUDIO LACERDA BRAGA APELADA: CONEXXE TRAVEL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. (ATUAL BEFLY CONECTA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. AGÊNCIA DE VIAGENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACOTE TURÍSTICO INTEGRADO - PASSAGENS E HOSPEDAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade passiva de agência de viagens, sob o entendimento de que teria atuado como mera intermediadora na venda de passagem aérea. O autor sustenta a nulidade da sentença por ausência de oportunização de substituição da parte e por vícios de fundamentação, além de defender que a contratação envolveu pacote turístico integrado, abrangendo transporte aéreo e hospedagem, o que atrairia a responsabilidade solidária da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se a agência de viagens possui legitimidade passiva e pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento de vôo pela companhia , quando evidenciada a contratação de pacote de viagem integrado, bem como em verificar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva reconhecida na origem deve ser afastada, porquanto, nos casos em que há comercialização de pacote turístico integrado, a agência de viagens não atua como mera intermediadora, mas como integrante da cadeia de fornecimento, assumindo responsabilidade pela adequada prestação dos serviços ofertados. Incide, na hipótese, a teoria do risco do empreendimento e o regime de responsabilidade solidária previsto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Diferentemente das situações em que há simples venda de bilhete aéreo, o conjunto probatório demonstra a contratação unitária de serviços de transporte e hospedagem, o que impõe à agência o dever de garantir a execução integral do contrato. O cancelamento do voo configura fortuito interno, inerente à atividade econômica dos fornecedores, não sendo apto a afastar a responsabilidade civil. 5. A falha na prestação do serviço resta caracterizada pela ausência de solução eficaz por parte da agência para mitigar os prejuízos suportados pelo consumidor, especialmente diante da relevância pessoal da viagem. Configura-se, assim, o dever de indenizar. 6. Os danos materiais correspondem ao valor integral desembolsado pelo consumidor, diante da ausência de comprovação de reembolso. Os danos morais decorrem da frustração de legítima expectativa em contexto de significativa carga emocional, ultrapassando meros aborrecimentos cotidianos, sendo fixados em valor proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para…

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