Processo 3021297-59.2026.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3021297-59.2026.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Interesse Particular] IMPETRANTE: FERNANDO DA COSTA ALCANTARA INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por FERNANDO DA COSTA ALCANTARA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA (IJF), objetivando a concessão de licença não remunerada para que possa participar de programa de qualificação profissional. O impetrante narra que é servidor público do Município de Fortaleza, ocupando o cargo de Enfermeiro e lotado no Instituto Dr. José Frota. Afirma possuir sólida formação acadêmica, incluindo especialização em Enfermagem em Urgência e Emergência. Sustenta que, em 26 de janeiro de 2026, foi convocado para participar do Programa de Residência em Transplante junto ao Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará (UFC), com início em 1º de março de 2026. Diante dessa convocação, relata que protocolou, em 9 de fevereiro de 2026, o processo administrativo nº P05974/2026, por meio do qual solicitou o seu afastamento na modalidade de Licença para Trato de Interesses Particulares (LIP). Contudo, seu pedido foi indeferido pela autoridade coatora em 5 de março de 2026, sob a justificativa de "incompatibilidade entre a concessão do pleito e o interesse público, bem como a necessidade de permanência no exercício das funções assistenciais em setor estratégico e de alta complexidade". O impetrante argumenta que o indeferimento administrativo viola seu direito líquido e certo ao aperfeiçoamento profissional, o qual estaria intrinsecamente ligado ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Defende que o desenvolvimento profissional é um desdobramento dos direitos fundamentais à educação e ao trabalho. Menciona que a Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) prevê a possibilidade de afastamento para tratar de interesses particulares e que uma interpretação sistemática da norma, alinhada aos princípios constitucionais, deveria favorecer a qualificação do servidor. Assevera que a decisão administrativa carece de razoabilidade e proporcionalidade, pois o simples argumento de "interesse da administração" não seria suficiente para sobrepor-se ao seu direito, sendo necessária a demonstração de um prejuízo concreto e insuperável ao serviço público. Colaciona julgados que, em seu entendimento, amparam sua pretensão. A inicial veio acompanhada de documentos (id. 196023133 a 196024578). Em decisão interlocutória (id. 196099837), este Juízo indeferiu o pedido de medida liminar. A autoridade impetrada prestou informações (id. 197047501). Em sua manifestação, defendeu a legalidade do ato, reiterando que a decisão de indeferimento se baseou na discricionariedade administrativa e na supremacia do interesse público. Afirmou que o afastamento do impetrante, que atua no corpo assistencial do maior hospital terciário do Estado, que já opera com deficit de pessoal, comprometeria a prestação do serviço público de saúde. Sustentou que não houve violação a direito líquido e certo e pugnou pela denegação da segurança. O Instituto Dr.…
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