Processo 3021301-36.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3021301-36.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: EVALDO EDMUNDO ATAIDE DE HOLANDA NETO AGRAVADO: SATGURU TRAVEL ET TOURS SERVICES LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida, em face de decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação de Cobrança, processo nº 0177427-75.2019.8.06.0001, que decretou indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pelo ora agravante. Em suas razões, a apelante sustenta a reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o juízo de origem se baseou em presunções e fatos pretéritos, sem refletir sua atual condição financeira. Afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais, em razão de grave endividamento, múltiplas negativações, bloqueios judiciais e inatividade de suas empresas, sem geração de receita. Defende que a condição pretérita de empresário e a realização de viagens internacionais não afastam a presunção de hipossuficiência, tampouco demonstram capacidade econômica atual. Ao final, requer o provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento quando, após a interposição do recurso, sobrevém sentença no processo de origem, circunstância que pode acarretar a perda superveniente do objeto da insurgência. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença homologatória de acordo, com resolução do mérito e extinção do processo originário, implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, cujo objeto se restringia à reforma de decisão interlocutória. 4. No caso concreto, o provimento jurisdicional definitivo absorveu integralmente os efeitos da decisão agravada, esvaziando a utilidade prática do julgamento do recurso, em razão de sua natureza exauriente. 5. A perda do objeto recursal configura hipótese de ausência superveniente de interesse recursal, impondo o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não conhecido. V. Dispositivos legais citados CPC, art. 932, III. VI. Jurisprudência relevante citada STJ, AgIntREsp 1.023.871; Proc. 2008/0010811-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/11/2016 TJCE, Agravo de Instrumento - 0628945-37.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022 TJCE, Agravo de Instrumento - 0636471-55.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025 TJCE, Agravo de Instrumento - 0626818-58.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025 TJCE, Agravo de…
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