Processo 3021306-58.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3021306-58.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: JOSE AURIVAN HOLANDA PINHOAGRAVADO: CARLOS MATOS ARAGAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido e determinou a desocupação do imóvel, com expedição de mandado de reintegração, inclusive antes do trânsito em julgado, após acolhimento de embargos de declaração para correção do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento para impugnar sentença de mérito que julgou procedente ação possessória, bem como se seria possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico estabelece que a sentença é impugnável por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, bem como a formulação de requerimento para suspender a eficácia da sentença deve seguir as disposições do art. 1.012 do referido diploma, não sendo o agravo de instrumento recurso adequado para tais finalidades. 4. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 5. O princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e respeito ao prazo do recurso adequado, requisitos não verificados no caso concreto. 6. A natureza terminativa da decisão impugnada afasta o cabimento do agravo de instrumento, evidenciando a inadequação da via recursal eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível inviabiliza o conhecimento do recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III, 1.009, 1.012, 1.022, 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.490.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.800.711/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.03.2021, DJe 03.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.479.391/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.11.2019, DJe 27.11.2019; TJCE, AI nº 0621210-45.2025.8.06.0000; TJCE, AI nº 0627894-35.2015.8.06.0000; TJCE, AI nº 0630660-22.2019.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer o recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, nos autos do Ação de Reintegração de Posse nº 0006751-47.2012.8.06.0096, ajuizada por CARLOS MATOS…
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