Processo 3021307-74.2024.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3021307-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANA CRISTINA LIMA E SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PRETENSÃO DE REVISÃO JUDICIAL DE PONTUAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. VEDAÇÃO À INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Delegada de Polícia Civil contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Ceará, na qual a autora pretende a retificação da pontuação atribuída no Boletim de Avaliação de Desempenho de 2023, com a atribuição de pontuação máxima no item comportamento funcional e consequente promoção por merecimento da 3ª Classe para a Classe Especial, com efeitos funcionais e financeiros retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode substituir a avaliação administrativa realizada em promoção funcional por merecimento para atribuir pontuação máxima à servidora em critérios subjetivos de desempenho funcional; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade, arbitrariedade, incongruência ou violação aos princípios da impessoalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade na pontuação atribuída pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários limita-se à verificação de legalidade, constitucionalidade, motivação e ausência de arbitrariedade, sendo vedada a substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. 4. A controvérsia não envolve requisito objetivo documental ou omissão administrativa, mas pretensão de revaloração ampla de critérios subjetivos de comportamento funcional, tais como rendimento, dedicação, disciplina, probidade e aperfeiçoamento. 5. A jurisprudência da 3ª Turma Recursal do TJCE admite intervenção judicial apenas quando a pontuação decorre de dado objetivo comprovado, como exercício funcional pelo período exigido ou apresentação regular de documentação obrigatória. 6. A atribuição de nota em avaliação de merecimento pressupõe apreciação qualitativa da Administração, desde que observados os limites legais e regulamentares e inexistente arbitrariedade demonstrada. 7. A recorrente não comprovou erro material, preterição objetiva de documentos, tratamento desigual em relação a paradigma idêntico ou incongruência manifesta entre os fundamentos do ato administrativo e a pontuação atribuída. 8. O mero inconformismo da servidora com a nota recebida não autoriza a conversão da promoção por merecimento em reclassificação judicial. 9. A majoração judicial da pontuação pretendida afetaria a ordem classificatória de terceiros submetidos ao mesmo certame de promoção funcional, em afronta aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na atribuição de pontuação subjetiva em avaliação funcional para promoção por merecimento, salvo demonstração de ilegalidade,…
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