Processo 3021314-66.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3021314-66.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3021314-66.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.APELADO: LINDOMAR RIBEIRO DA SILVA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais. A parte autora sustenta a existência de interesse processual, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e requer o prosseguimento regular da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é correta a extinção do processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais; e (ii) estabelecer se é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de pagamento das custas, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto indispensável para a constituição e o regular desenvolvimento do processo, sendo dever da parte autora antecipar o pagamento das despesas processuais desde o início, conforme o art. 82 do CPC. 4. O art. 290 do CPC dispõe que o não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação na pessoa do advogado, autoriza o cancelamento da distribuição do feito. 5. Constatada a inércia da parte autora, devidamente intimada para realizar o pagamento das custas iniciais, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A hipótese não se confunde com abandono da causa, razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal do autor, sendo suficiente a intimação realizada ao advogado constituído. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corroboram o entendimento de que a ausência de recolhimento das custas iniciais configura vício que impede o regular prosseguimento do feito, autorizando a extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 290, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: (Apelação Cível - 0274888-08.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (Apelação Cível - 0205900-37.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:…

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