Processo 3021330-86.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021330-86.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3021330-86.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A EMBARGADO: FRANCISCA NENZINHA DE OLIVEIRA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1033 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME  Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão.   A alegação da parte embargante. Sustentação de omissão no acórdão por ausência de manifestação acerca da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1033 do STJ, com pedido de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da controvérsia.   As conclusões do acórdão embargado. Reconhecimento da legitimidade ativa dos poupadores não associados, da interrupção da prescrição por protesto cautelar e da incidência dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação específica acerca da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1033 do STJ e se tal circunstância justifica a suspensão do processo.   III. RAZÕES DE DECIDIR  O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à prescrição, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional pelo protesto cautelar ajuizado pelo Ministério Público e a eficácia do ato interruptivo.   A legitimidade ativa dos poupadores beneficiários da sentença coletiva foi apreciada com fundamento na tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 724.   O termo inicial dos juros de mora foi definido em conformidade com o Tema Repetitivo 685 do STJ, que estabelece sua incidência a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública fundada em responsabilidade contratual.   A mera referência à existência de tema repetitivo pendente de julgamento não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa.   Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.   Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as matérias controvertidas e adota fundamentação compatível com precedentes vinculantes do STJ. 2. A simples afetação de controvérsia ao Tema Repetitivo 1033 do STJ não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração nem demonstra vício previsto no art. 1.022 do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada."     Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 927.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.362.022/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 28.04.2021, DJe 24.05.2021 (Tema 724); STJ, REsp nº 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014, DJe 14.10.2014 (Tema 685); STJ, AREsp nº 2015/0170736-4, Rel.…

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