Processo 3021338-63.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021338-63.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3021338-63.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JATI AGRAVADO: MARIA ANA BARROS FILHA   Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade de citação eletrônica da fazenda pública. Preclusão. Nulidade de algibeira. Ausência de prejuízo. Recurso conhecido e não desprovido.  I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jati/CE contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegada nulidade de citação realizada por meio eletrônico na fase de liquidação de sentença, mantendo o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada nulidade da comunicação processual realizada na fase de liquidação de sentença pode ser arguida em exceção de pré-executividade, quando o executado já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sem suscitar o referido vício. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade processual deve ser deduzida na primeira oportunidade em que a parte tiver condições de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. 4. O Município compareceu regularmente ao processo na fase executiva, exerceu o contraditório e a ampla defesa e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sem suscitar qualquer irregularidade relativa à comunicação processual realizada na fase de liquidação. 5. A invocação do alegado vício apenas já iniciadas as medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo caracteriza nulidade de algibeira, prática incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual, da cooperação e da segurança jurídica. 6. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal na comunicação eletrônica realizada, a decretação de nulidade exigiria a demonstração de prejuízo concreto, inexistente na hipótese. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. ____________________   Atos normativos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 5º, 6º, 246, 278 e 525, § 1º, I; Resolução CNJ n. 354/2020; Resolução n. 06/2021 do Órgão Especial do TJCE.   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019; TJCE, AgI n. 30214442520258060000, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.05.2026; AgI n. 30239247320258060000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.03.2026; AgI n. 30214451020258060000, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2026.   ACÓRDÃO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.  Fortaleza/CE, 29 de junho de 2026.    Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador   RELATÓRIO   Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Munícipio de Jati contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, nos autos de cumprimento individual de sentença n. 0200532-20.2022.8.06.0052, ajuizado por Maria Ana Barros Filha, que…

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