Processo 3021345-55.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo n. 3021345-55.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JATI AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jati contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade fundada em alegada nulidade da citação/intimação realizada por meio eletrônico na fase de liquidação de sentença. O agravante sustenta inexistência de citação válida e requer a suspensão do feito e a desconstituição dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação/citação eletrônica realizada em favor da Fazenda Pública Municipal, durante o regime excepcional da pandemia, observou os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; e (ii) estabelecer se eventual nulidade do ato citatório pode ser arguida em exceção de pré-executividade após o comparecimento espontâneo do ente público e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença sem alegação do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica realizada por Oficial de Justiça observou o regime normativo excepcional instituído durante a pandemia da COVID-19, especialmente a Resolução CNJ nº 354/2020, a Resolução nº 06/2021 do Órgão Especial do TJCE e os atos administrativos que regulamentaram a atuação remota do Poder Judiciário. A certidão da Oficial de Justiça comprova o envio do mandado ao endereço eletrônico oficial do Município de Jati, com confirmação de recebimento, em conformidade com o art. 10, I, da Resolução CNJ nº 354/2020. O art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 equipara a intimação eletrônica à intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Fazenda Pública. O Município compareceu voluntariamente aos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e debateu o mérito da execução sem suscitar qualquer nulidade relacionada à citação ocorrida na fase de liquidação. A alegação tardia de nulidade após o insucesso da impugnação caracteriza "nulidade de algibeira", prática vedada pela boa-fé processual e sujeita à preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso estratégico e tardio de nulidades processuais previamente conhecidas pela parte, ainda que relacionadas a matérias tradicionalmente qualificadas como de ordem pública. O sistema de nulidades processuais adotado pelo CPC exige demonstração concreta de prejuízo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. Não há prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois o ente municipal teve pleno acesso aos autos eletrônicos e exerceu defesa ampla na fase executiva. O reconhecimento da nulidade pretendida implicaria indevido prestígio ao formalismo excessivo, em detrimento da efetividade processual, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica da Fazenda Pública realizada nos moldes da Resolução CNJ nº 354/2020 e da Lei nº 11.419/2006 possui validade jurídica e equivale à intimação pessoal. A nulidade processual deve ser arguida…
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