Processo 3021348-10.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3021348-10.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JATI. AGRAVADA: BRUNIELE DE MATOS. Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Citação eletrônica da fazenda pública. Validade. Ciência inequívoca. Exceção de Pré-executividade. Vício não arguido na primeira oportunidade. Preclusão. Nulidade de algibeira. Boa-fé processual. Recurso desprovido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jati contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava nulidade da citação realizada por meio eletrônico na fase de liquidação, determinando o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em: (i) definir se é válida a citação da Fazenda Pública Municipal realizada por meio eletrônico, mediante envio a e-mail institucional; e (ii) estabelecer se está preclusa a alegação de nulidade desse ato, suscitada apenas em sede de exceção de pré-executividade, após o ente público ter comparecido aos autos e praticado atos processuais sem alegar o vício. III. Razões de decidir 3. A citação por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, encontra amparo no Código de Processo Civil (arts. 183, § 1º, e 246), na Lei nº 11.419/2006 e em normativos do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 354/2020) e deste Tribunal de Justiça, sendo a forma preferencial de comunicação dos atos processuais. 4. A certidão do oficial de justiça atesta a realização da citação por envio a e-mail institucional do Município, cuja titularidade e acesso não foram impugnados, gerando presunção de validade e ciência inequívoca. 5. O Município de Jati compareceu aos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e, somente em momento posterior, arguiu a suposta nulidade por meio de exceção de pré-executividade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que, ainda que se trate de nulidade absoluta, sua arguição deve ocorrer na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, vedando-se o comportamento contraditório e a utilização de vícios processuais como estratégia de defesa apenas em momento conveniente. IV. Dispositivo - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 183, §1º, 188, 246, 277 e 278; Lei nº 11.419/2006, arts. 6º e 9º; Resolução CNJ nº 354/2020; Resolução OETJCE nº 06/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.044.337/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.12.2025; TJCE, AI nº 30241611020258060000, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.03.2026; TJCE, AI nº 30187785120258060000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3021348-10.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.