Processo 3021357-69.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3021357-69.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDENIZIA DE BRITO REGO AGRAVADO: RICARDO APARECIDO TRIANO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA, RETIRADA DE MATERIAL PUBLICITÁRIO E IMPEDIMENTO DE CONTINUIDADE DE ATO DE REGISTRO NO INPI. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requestada pela agravante, por meio da qual pretendia que o agravado se abstivesse de organizar, promover, divulgar ou realizar evento denominado "Depil Elite Mind"; retirasse de circulação, no prazo máximo de 24h, todo e qualquer material de divulgação; e se abstivesse de praticar atos de continuidade de registro de propriedade intelectual no INPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", bem como a reversibilidade da medida. 4. No caso em apreço, observado o juízo de cognição não exauriente próprio do presente momento processual, não há evidências probatórias robustas que confiram exclusividade autoral da agravante quanto ao projeto discutido na lide originária. A própria recorrente reconhece que o agravado era o responsável pela parte teórica e pela prática das técnicas utilizadas, embora indique que a construção não era exclusiva e se dava na condição de mero convidado. O mero comprovante de pagamento juntado não é suficiente para evidenciar que a contribuição era decorrente de mera prestação de serviços. 5. Ademais, também não se verifica a existência de perigo de dano concreto, atual e iminente, mas apenas indagações genéricas sobre prejuízo futuro e incerto que a agravante poderia vir a sofrer em caso de continuidade da divulgação promovida pelo agravado. 6. A matéria em exame deve ser objeto de maior aprofundamento probatório na origem, a fim de esclarecer, em especial, a efetiva participação do agravado na construção do projeto originário. A mera similitude nominal ou alegada semelhança de formato não constitui razão bastante para justificar, nesse momento processual, a pretendida censura à atividade econômica. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 170; CPC, art. 300; Lei nº 9.279/96, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo de Instrumento: 06309280320248060000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025; TJCE - Agravo de Instrumento: 06305481420238060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024; TJCE - AI: 06218615320208060000 CE 0621861-53.2020.8 .06.0000, Relator.: CARLOS…
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