Processo 3021358-54.2025.8.06.0000

TJCE • Recurso Administrativo

Tribunal
Número CNJ
3021358-54.2025.8.06.0000
Classe
Recurso Administrativo
Órgão Julgador
8º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3021358-54.2025.8.06.0000 RECORRENTE: FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. MULTA CONTRATUAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME     1. Recurso Administrativo interposto por FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que aplicou multa no valor de R$ 23.508,14, em razão do atraso de 3 (três) dias úteis no pagamento dos salários referentes à competência de junho de 2024 aos empregados vinculados ao Contrato nº 48/2022, relativo à prestação de serviços continuados de apoio operacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO     2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo sancionatório está devidamente motivado; (ii) estabelecer se o atraso pontual no pagamento de salários pode ser afastado pela boa-fé da contratada ou pela teoria do adimplemento substancial; (iii) determinar se a inadimplência de outros entes públicos configura causa excludente de responsabilidade da contratada; e (iv) aferir a proporcionalidade e a razoabilidade da multa aplicada, bem como a possibilidade de sua substituição por advertência ou redução do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR     3. O ato administrativo sancionatório encontra-se devidamente motivado, com indicação clara dos fatos, fundamentos jurídicos, dispositivos legais e contratuais violados, bem como do critério de cálculo da penalidade, em conformidade com o art. 50 da Lei nº 9.784/99.     4. O atraso de 3 (três) dias úteis no pagamento dos salários restou comprovado por documentos e informações técnicas constantes dos autos, caracterizando descumprimento contratual expresso da Cláusula Quinta, § 1º, II, do Contrato nº 48/2022 e violação ao art. 458, § 1º, da CLT.     5. O pagamento pontual de salários constitui obrigação essencial e nuclear do contrato administrativo que tem por objeto a prestação de serviços com disponibilização de mão de obra, não se tratando de obrigação meramente acessória ou formal.     6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica para afastar sanção pecuniária prevista contratualmente, pois não se destina a excluir penalidades proporcionais decorrentes de descumprimento de obrigação com prazo determinado, mas a impedir a resolução contratual em hipóteses de cumprimento essencial da prestação.     7. A boa-fé da contratada e a regularização posterior do pagamento não afastam a configuração da infração nem o dever da Administração de aplicar a sanção expressamente prevista para a conduta praticada.     8. A inadimplência de outros órgãos públicos em contratos diversos não configura causa excludente de responsabilidade, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial, que não pode ser transferido aos trabalhadores nem à Administração contratante.     9. O atraso no pagamento de salários viola direito fundamental dos trabalhadores, protegido pelos arts. 1º, III e IV, e 7º da Constituição Federal, sendo inadequada a substituição da multa por…

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