Processo 3021362-91.2025.8.06.0000

TJCE • Recurso Administrativo

Tribunal
Número CNJ
3021362-91.2025.8.06.0000
Classe
Recurso Administrativo
Órgão Julgador
7º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 3021362-91.2025.8.06.0000 RECORRENTE: FOXX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DE LICITAR E CONTRATAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso administrativo interposto por FOXX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que aplicou sanções administrativas consistentes em multa correspondente a 10% sobre o valor da contratação e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da não apresentação, no prazo devido, da garantia referente ao Primeiro Aditivo ao Contrato nº 56/2022, conforme exigido na Cláusula Quinze do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação administrativa que deu origem à aplicação da sanção observou o contraditório e a ampla defesa; e (ii) estabelecer se as sanções aplicadas são legais, proporcionais e razoáveis diante da conduta imputada à contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação administrativa referente à exigência de apresentação da garantia contratual foi clara, objetiva e suficientemente delimitada, indicando o valor, o prazo e as modalidades admissíveis, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A infração apurada no procedimento administrativo restringe-se à omissão da contratada em apresentar a garantia contratual relativa ao Primeiro Aditivo ao Contrato nº 56/2022, sendo autônoma em relação a outras condutas apuradas em processos administrativos distintos referentes a outras condutas da contratada no âmbito da mesma relação contratual. A não apresentação tempestiva da garantia contratual configura inexecução contratual, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.666/1993 e da Cláusula Quinze do Contrato nº 56/2022, legitimando a atuação sancionatória da Administração. A Lei nº 8.666/1993 autoriza a aplicação cumulativa das sanções de multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, desde que observada a prévia defesa. O Contrato nº 56/2022 prevê expressamente a aplicação de multa de até 10% do valor da contratação e a suspensão temporária de licitar e contratar nas hipóteses de falha ou retardamento da execução contratual. As sanções aplicadas observaram os limites legais e contratuais, tendo sido fixada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, correspondente a período inferior ao máximo legal, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A não apresentação tempestiva de garantia contratual exigida em contrato administrativo configura inexecução contratual apta a ensejar a aplicação de sanções administrativas. É legítima a aplicação cumulativa das sanções de multa e suspensão temporária de licitar e contratar, quando previstas em lei e no contrato, desde que observados o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade e a razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/1993, arts. 56 e 87,…

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