Processo 3021366-31.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3021366-31.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: VICTORIA YASMIM FERREIRA DE GOIS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LURASIDONA. INSUMO MÉDICO. SENSOR FREESTYLE LIBRE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer que deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado do Ceará e ao Município de Icapuí o fornecimento contínuo e gratuito do medicamento Lurasidona 60mg e do insumo Sensor FreeStyle Libre à autora, portadora de transtornos psiquiátricos graves, diante da imprescindibilidade do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se é possível impor aos entes federativos o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS à luz dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da CF, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre os entes federativos, permitindo que qualquer deles figure no polo passivo da demanda. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito resta demonstrada por laudos médicos que atestam quadro clínico grave, com risco de suicídio e necessidade imprescindível do uso da Lurasidona, respaldada por evidências científicas e ausência de alternativas eficazes no SUS. O medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, e a parte autora comprovou a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia das opções fornecidas pelo SUS e sua hipossuficiência financeira. O perigo de dano é evidente diante do risco de agravamento do quadro psiquiátrico e possibilidade de desfechos graves, justificando a intervenção judicial imediata. As diretrizes fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234 admitem, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS quando preenchidos requisitos cumulativos, os quais se mostram atendidos no caso concreto. A decisão agravada observa a jurisprudência do STF e prestigia a dignidade da pessoa humana, não apresentando ilegalidade ou teratologia. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 24, XII, 196 a 200; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 7º, 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.09.2024; STF, Tema 1234 da Repercussão Geral; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; STF, Rcl nº 82511/PR, Rel. Min. André Mendonça, j. 25.02.2026; STF, Rcl nº 82116/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0204020-60.2023.8.06.0112; TJCE, AI nº 0635735-37.2022.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de…
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