Processo 3021369-80.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3021369-80.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3021369-80.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)  APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ APELADOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ESTADO DO CEARÁ   RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra sentença (id. 36010929) proferida pela Juíza de Direito Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, nos termos do dispositivo a seguir: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA na obrigação de fazer consistente em assegurar à parte autora a internação em leito de enfermaria com suporte cirúrgico e todo o tratamento necessário à sua recuperação, nos termos da prescrição médica. Sem custas, ante a isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94. Condeno os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e na tese firmada pelo STF no Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1140005). Para fins de cumprimento, o valor deverá ser rateado em partes iguais, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao Estado do Ceará e 50% (cinquenta por cento) ao Município de Fortaleza. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme a taxa SELIC, a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o proveito econômico da causa é inestimável, aplicando-se a exceção prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema.  Em suas razões (id. 36010932) a recorrente sustenta, em síntese: a) a inadequação do valor fixado a título de honorários por equidade, por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo em demanda envolvendo o direito à saúde; b) a necessidade de observância do art. 85, § 8º, do CPC, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.313, devendo a fixação considerar o grau de zelo, a complexidade da causa e o tempo despendido; c) a ínfima quantia arbitrada frente à atuação efetiva e contínua da Defensoria Pública; d) a natureza institucional da verba honorária, destinada ao aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, XXI, da LC nº 80/94; e e) a existência de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que fixam honorários em patamar superior em casos análogos. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a verba honorária para, no mínimo, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ente público, com destinação ao FAADEP. Foram apresentadas contrarrazões (id. 36010934 e 36010935). Deixa-se de remeter o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria discutida não envolve interesse público primário a justificar sua intervenção, entendimento já consolidado no âmbito do próprio órgão ministerial,…

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