Processo 3021370-68.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021370-68.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA   PROCESSO Nº 3021370-68.2025.8.06.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 3001515-28.2025.8.06.0122 EMBARGOS DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: L. B. M. L. EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração objurgando a Decisão Interlocutória desta relatoria que denegou o pedido de tutela de urgência recursal em sede de Agravo de Instrumento. Pretende o Agravo de Instrumento a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo 3001515-28.2025.8.06.0122) compelir o Estado do Ceará ao fornecimento imediato do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) MiniMed 780G e insumos necessários, para menor hipossuficiente e portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9) de difícil controle. Com respaldo em Nota Técnica desfavorável do NATJUS, a decisão interlocutória ora embargada entendeu inexistir, até aquele momento processual, demonstração cabal da probabilidade do direito por estarem ausentes os requisitos cumulativos preconizados pelo Tema 6 e Tema 1234 de Repercussão Geral; bem como, pela ausência de perigo de dano. Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão na decisão embargada, pois esta "incorre em manifesta contradição e omissão ao concluir pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e pela inaplicabilidade, ao caso concreto, dos parâmetros firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 e pelo Superior de Justiça no Tema 106, não obstante o quadro fático-probatório demonstrar exatamente o contrário." Alega ainda que, incorre a decisão incorre em contração "por afirmar que não restariam demonstrados a "imprescindibilidade imediata" do tratamento nem o "perigo de dano" apto a justificar a tutela de urgência - conclusão que não dialoga com as provas constantes dos autos, nem com os próprios fundamentos constitucionais e jurisprudenciais invocados na decisão". Aduz ainda que houve omissão "na análise concreta dos requisitos do art. 300 do CPC. A decisão limita-se a invocar, em abstrato, a necessidade de probabilidade do direito e perigo de dano, mas não enfrenta os elementos objetivos"; deixando de enfrentar os dados clínicos de forma individualizada e restringindo-se a reproduzir a conclusão genérica da Nota Técnica do NATJUS. Alega que a bomba de insulina MiniMed 780G não se enquadra como medicamento, mas sim como um dispositivo médico para administração contínua de insulina, conforme classificação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não sendo aplicadas as teses dos Temas 6 e 1234 do STF ao caso. Pediu pelo acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas, e, por consequência, reformar a decisão embargada, concedendo-se a tutela recursal de urgência a fim de determinar o imediato fornecimento do Sistema de Infusão Contínua de Insulina Minimed 780G e seus insumos à Agravante. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, sob ID 34068550. Contrarrazões do Estado do Ceará, sob ID 15620271. Intimado para suas contrarrazões, o Estado do Ceará permaneceu silente. É, em suma, o relatório. DECIDO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que atendidos os requisitos necessários. Inicialmente, cumpre dizer que opostos os presentes embargos de declaração contra decisão proferida por esta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados