Processo 3021378-42.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3021378-42.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: ANDRÉ FLEISCHMAN EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PREMISSA FÁTICA DEDUZIDA NOS AUTOS. VÍCIO CONSTATADO E SANADO. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA ATRAVÉS DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 986 DO STJ. DISTINGUISHING. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRÓPRIA E SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. ENERGIA EXCEDENTE CEDIDA À DISTRIBUIDORA QUE RETORNA COMO COMPENSAÇÃO FUTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 35483376) opostos por André Fleischman, em face do acórdão (Id. 34955430) prolatado por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais, haja vista a legitimidade da cobrança dos valores relativos à TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, na forma do Tema n. 986 do STJ. Aduz a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão por desconsiderar que a demanda discute a impossibilidade de recolhimento de ICMS sobre a energia produzida e consumida pelo próprio contribuinte através de sistema fotovoltaico, situação em que não há comercialização de mercadoria e, consequentemente, a materialização do fato gerador do ICMS, não se subsumindo à tese firmada no julgamento do Tema n. 986 dos Repetitivos do STJ, que se refere especificamente à hipótese de compra e venda de energia elétrica apta a permitir a incidência do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica, que se incluem no fornecimento de energia aos contribuintes. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id. 35930013). VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da análise dos argumentos trazidos, compreendo que estes embargos declaratórios merecem prosperar, uma vez que o acórdão proferido por esta Turma Recursal se firmou em premissa equivocada no que se refere à aplicabilidade do Tema n. 986 do STJ, que permite a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, quando lançadas nas faturas de energia como um encargo a ser efetivado diretamente pelo consumidor final. Com efeito, o caso em discussão trata do afastamento da incidência do ICMS em razão da não configuração do fato gerador do tributo, isto é, a circulação de mercadoria, haja vista se tratar de contribuinte que produz e consome a sua própria energia elétrica por meio do sistema fotovoltaico em um regime de compensação de energia…
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