Processo 3021384-49.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3021384-49.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 27ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: MARIA IDEUVANI LOPES RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da contratação do seguro "BB Crédito Protegido", reconheceu a prática de venda casada e condenou o réu à restituição em dobro dos valores cobrados, afastando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista foi regular ou configura venda casada; (iii) determinar a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente e os critérios de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a resistência da instituição financeira em reconhecer a abusividade da cobrança demonstra a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 4.Reconhece-se que o consumidor não pode ser compelido à contratação de seguro vinculado ao contrato bancário, conforme entendimento firmado no Tema 972/STJ. 5.Verifica-se a ausência de prova da contratação válida do seguro, uma vez que a instituição financeira não apresentou proposta de adesão ou instrumento contratual específico assinado pela consumidora. A inclusão do seguro no mesmo instrumento do empréstimo, sem destaque ou opção, induz o consumidor e configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do 6.Admite-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a sistemática introduzida pelo Tema 1368 e pela Lei nº 14.905/2024 IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.A ausência de comprovação da contratação autônoma de seguro prestamista vinculado a contrato bancário configura venda casada e enseja a nulidade da cobrança; 2. A restituição em dobro do indébito é devida quando demonstrada a má-fé do fornecedor, em cobranças indevidas anteriores à modulação do EAREsp 676.608/RS. " _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor artigos 3º, §2º, 14 e 39, I e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil artigo 85, §11 e Código Civil artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30953192520258060001, Relator: Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30074217120258060001, Relator: Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/04/2026; TJCE, Apelação Cível - 00122902320138060075, Relator: Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/02/2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores…
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