Processo 3021405-25.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3021405-25.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3021405-25.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL APELADA: SYLVIA MARIA SOUTO VENCATO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PACIENTE ACOMETIDA POR MIELOMA MÚLTIPLO. IDOSA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que determinou o custeio do tratamento pleiteado pela autora, bem como condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Existem duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da negativa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento prescrito à autora; e (ii) analisar se o valor arbitrado a título de condenação por danos morais encontra-se em patamar razoável.   III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. Os planos de saúde administrados na modalidade de autogestão não se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 608, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto aos administrados por entidades de autogestão" (DJe de 17.04.2018). Ainda assim, embora afastada a incidência do CDC, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve observar as cláusulas contratuais pactuadas, à luz das normas do Código Civil e da legislação específica de regência, especialmente a Lei nº 9.656/98.  4. O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito e eixo estruturante do ordenamento jurídico brasileiro, irradia-se em diversos desdobramentos, dentre os quais se destaca o direito a uma vida digna. Tal prerrogativa assegura a todo indivíduo, independentemente de sua condição ou fase da vida, o acesso às condições indispensáveis para uma existência digna.   5. No caso, diante do conjunto probatório constante dos autos, aliado à prescrição do médico assistente, não se revela razoável que a operadora, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou de não inclusão do procedimento na TAG, se exima do custeio de tratamento essencial à preservação da vida e da saúde da beneficiária, sobretudo quando há indicação médica expressa, devidamente fundamentada por profissional habilitado.   6. No tocante à condenação por danos morais, deve ser mantido o valor indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por se revelar proporcional e adequado à reparação do abalo suportado pela autora, pessoa idosa e acometida por doença grave.   IV. DISPOSITIVO E TESES.  7. Recurso conhecido e não provido.  Teses de julgamento: "A operadora de plano de saúde, ainda que sob a modalidade de autogestão, não pode recusar o custeio de tratamento essencial prescrito por médico assistente, sob o argumento de ausência de previsão contratual, quando indispensável à preservação da vida e da saúde do paciente, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. Tal negativa configura conduta abusiva e enseja reparação por danos morais, sendo adequado o valor fixado quando observados os critérios de razoabilidade e…

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