Processo 3021407-92.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3021407-92.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3021407-92.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CHRISTIAN LIMA TAVARES APELADO: TERABYTE ATACADO E VAREJO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PLACA-MÃE DE COMPUTADOR. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BEM NÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIGNIDADADE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de atraso na entrega de uma placa-mãe de computador adquirida em comércio eletrônico. O autor sustenta que o atraso de um mês frustrou o sonho de montar um "PC Gamer", causando-lhe abalo emocional, e que o tempo despendido em reclamações administrativas caracteriza desvio produtivo. A sentença de primeiro grau considerou o fato como mero aborrecimento cotidiano, ressaltando a natureza não essencial do produto. II. Questão em Discussão 2. Consiste em (I) verificar se o atraso de vários dias na entrega de componente de informática configura dano moral in re ipsa ou se exige prova de lesão a direitos da personalidade; (II) avaliar se o tempo gasto pelo consumidor para solucionar o problema enseja reparação pela teoria do desvio produtivo. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundamentada no risco da atividade (Art. 14 do CDC). 4. Não obstante isso, o atraso na entrega de mercadoria, por si só, configura mero inadimplemento contratual, não gerando dano moral automático, salvo quando demonstrada circunstância excepcional que atinja a dignidade do consumidor. 5. No caso concreto, o item adquirido (placa-mãe) não é essencial à subsistência ou saúde, e a frustração de um "sonho de infância" relacionado a lazer (PC Gamer) situa-se na esfera puramente subjetiva, sem repercussão externa comprovada nos direitos da personalidade. 6. A Teoria do Desvio Produtivo exige que o consumidor seja compelido a desperdiçar tempo e energia consideráveis, desviando-se de suas atividades existenciais para resolver falhas graves do fornecedor, o que não restou demonstrado por meras tentativas ordinárias de contato via redes sociais ou portais de reclamação. IV. Dispositivo 7. Sentença de improcedência confirmada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema.  FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator         RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível apresentada por Christian Lima Tavares, com o objetivo de ter reformada sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido inicial formulado em Ação de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de Terabyte Atacado e Varejo de Produtos de Informática Ltda. O recorrente, em suas razões id 33500623, alega que adquiriu da Apelada, por meio de comércio eletrônico, uma placa-mãe em 15/02/2025, com prazo máximo de entrega de 9 (nove) dias…

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