Processo 3021431-23.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3021431-23.2025.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Companhia Energética do Ceará - ENEL Apelada: Lídia Maria da Silva Marques Ementa: Consumidor e Processual civil. Apelação cível. Ação de indenização. Queda de placa metálica de equipamento da rede da Enel sobre o veículo da autora. Falha na prestação do serviço. Danos materiais comprovados. Danos morais configurados. Redução do quantum indenizatório. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Enel contra sentença de procedência da ação de indenização. Na sentença, o juiz condenou a concessionária ao pagamento de danos materiais relativos ao reparo do veículo atingido, fixados em R$ 1.470,00, e de danos morais, fixados em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se está configurado o nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a atividade desempenhada pela concessionária; (ii) estabelecer se os danos materiais foram devidamente comprovados; e (iii) determinar se estão presentes os danos morais indenizáveis e se o valor arbitrado na origem é adequado. III. Razões de decidir 3.1. A autora informou, na petição inicial, que, no dia 18/06/2024, por volta das 18h30min, deixou seu veículo estacionado na Rua Jornalista Antônio Pontes Tavares, nº 1144, Bairro Jardim Violeta, em Fortaleza. Poucos minutos depois, de forma inesperada, uma placa metálica pertencente ao sistema de energia da requerida se desprendeu e caiu diretamente sobre o automóvel, causando danos severos ao para-brisa, ao capô e à pintura do veículo (id 36947641 e 36947642). 3.2. As fotografias acostadas no id 36947642 demonstram de forma inequívoca que uma placa metálica integrante de equipamento vinculado à estrutura de distribuição de energia administrada pela concessionária desprendeu-se e caiu diretamente sobre o veículo da autora, ocasionando danos visíveis ao para-brisa, ao capô e à pintura do automóvel. Trata-se de prova suficiente para evidenciar a ocorrência do evento danoso e o nexo causal entre os prejuízos suportados e a atividade desempenhada pela concessionária. 3.3. O fato de a situação específica narrada nos autos não estar expressamente prevista dentre as hipóteses de ressarcimento disciplinadas pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não possui o condão de afastar a responsabilidade civil da promovida. Isso porque compete à concessionária zelar pela adequada conservação, manutenção e segurança dos equipamentos utilizados na prestação do serviço público, adotando as cautelas necessárias para evitar danos a terceiros decorrentes de falhas em sua estrutura operacional. 3.4. Configurada a falha na prestação do serviço, incidem os arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo à concessionária o dever de reparar os danos causados. 3.5. Os danos materiais restam comprovados pelas notas fiscais do reparo do para-brisa, no valor de R$ 670,00, e pelo orçamento para reparo da pintura, no valor de R$ 800,00, documentos compatíveis com os danos constatados nas fotografias. 3.6. A negativa administrativa de ressarcimento, mesmo diante da evidência do evento danoso e dos prejuízos sofridos pela consumidora, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e gera preocupação, insegurança e angústia aptas a caracterizar dano moral…
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