Processo 3021442-55.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3021442-55.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JATI. AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CITAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIO NÃO ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jati contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava nulidade da citação realizada por meio eletrônico na fase de liquidação, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em: (i) definir se é válida a citação da Fazenda Pública Municipal realizada por meio eletrônico, mediante envio a e-mail institucional; e (ii) estabelecer se está preclusa a alegação de nulidade desse ato, suscitada apenas em exceção de pré-executividade, após o ente público ter comparecido aos autos e praticado atos processuais sem alegar o vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por meio eletrônico, inclusive, da Fazenda Pública, encontra amparo no Código de Processo Civil (arts. 183, § 1º, e 246); na Lei nº 11.419/2006 e em normativos do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 354/2020) e deste Tribunal de Justiça, sendo a forma preferencial de comunicação dos atos processuais. 4. A certidão do oficial de justiça atesta a realização da citação por envio a e-mail institucional do Município, cuja titularidade e acesso não foram impugnados, gerando presunção de validade e ciência inequívoca. 5. O Município de Jati compareceu aos autos; apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, e, somente em momento posterior, após a confecção e retorno dos autos do Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios do TJCE, arguiu a suposta nulidade por meio de exceção de pré-executividade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que, ainda que se trate de nulidade absoluta, sua arguição deve ocorrer na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, pena de preclusão, vedando-se o comportamento contraditório e a utilização de vícios processuais como estratégia de defesa apenas em momento conveniente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 183, §1º, 188, 246, 277 e 278; Lei nº 11.419/2006, arts. 6º e 9º; Resolução CNJ nº 354/2020; Resolução OETJCE nº 06/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.044.337/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.12.2025; TJCE, AI nº 30241611020258060000, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.03.2026; TJCE, AI nº 30187785120258060000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 3021442-55.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal do TJ/CE, por…
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