Processo 3021444-25.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021444-25.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3021444-25.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JATI AGRAVADO: MARIA JOSE LEONILDO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jati contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegada nulidade da citação realizada por e-mail na fase de liquidação de sentença, determinando o prosseguimento da execução em face da Fazenda Pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação/intimação do Município por meio eletrônico, na fase de liquidação de sentença, é inválida a ponto de ensejar nulidade dos atos processuais subsequentes; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade pode ser suscitada em exceção de pré-executividade após a preclusão e o comparecimento espontâneo da parte aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cognição restrita e admite apenas matérias de ordem pública que independam de dilação probatória. 4. A comunicação processual realizada por meio eletrônico encontra respaldo na Resolução nº 354/2020 do CNJ, sendo válida quando atinge sua finalidade de dar ciência à parte. 5. O comparecimento espontâneo do Município aos autos e a prática de atos processuais suprem eventual vício de citação, desde que ausente prejuízo. 6. A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação, sob pena de preclusão, ainda que se trate de nulidade absoluta. 7. A invocação tardia do vício, após resultado desfavorável, caracteriza nulidade de algibeira, vedada pelos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. 8. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 9. No caso, a parte teve ciência inequívoca da demanda e exerceu o contraditório, inexistindo cerceamento de defesa ou prejuízo efetivo. 10. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, preservando-se os atos processuais que atingem sua finalidade. IV. DISPOSITIVO  11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 188, 242, § 3º, 278, 525, § 1º, I; Lei nº 11.419/2006; Resolução CNJ nº 354/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.563.363/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.08.2024; STJ, REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 906.869/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.359.575/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator   RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Jati em face…

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